Villela discursa no plenário da Câmara Municipal
Foto: divulgação
Sobre a não aprovação da Emenda
5, que estabelecia que somente seria válido o reajuste da tarifa de ônibus se a Prefeitura
disponibilizasse na Internet a planilha de cálculo tarifário 30 dias antes da
apreciação do reajuste pelo Conselho Municipal de Transporte Urbano (Comtu), informo
que reconheço o mérito da proposição, mas votei contrariamente por questão
legal.
Esclareço que a proposta da
Emenda 5, inobserva o disposto no *inciso I do art. 7º da Lei Complementar 611, de
3 de fevereiro de 2009, que especifica que cada lei trata de um único objeto.
Isso significa que para atender a proposta desta Emenda seria necessário que
ela fosse apresentada sob a forma de Projeto de Lei Complementar específico
para a respectiva finalidade. Da forma como foi colocada, inserida no Projeto que
altera o Código Tributário Municipal, a Emenda desvia-se do objetivo e,
portanto, não pode ser aprovada.
*"Art. 7º Na elaboração da lei, serão observados os seguintes princípios:
I - cada lei tratará de um único objeto,"
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